Já relatei anteriormente os problemas que tive após comprar um produto na Escritolândia. E a sentença finalmente saiu!
Diante de tudo que foi exposto, não poderia ser diferente: o juiz, Sr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, condenou a Escritolândia a devolver TODO o dinheiro pago pelo produto, acrescido de correção monetária.
Ler a sentença é interessante, pois em alguns pontos fica evidenciado o “esperneamento” da empresa, em vez de tentar resolver a questão amigavelmente e, inclusive, trazer o cliente de volta ao seu círculo de relacionamento. Entretanto, a Escritolândia, não parece se interessar por apenas um cliente.
Íntegra da sentença (PDF) | Processo no site do TJSC
Alguns trechos da sentença
“Sobre o prazo de prescrição por ‘vício do produto’, art. 26 da Lei 8.078/90, este se interrompe pela reclamação do consumidor. Reiteradas reclamações e requisições do consumidor implicam na óbvia conclusão de que este não foi displicente para com seu direito, tampouco restou inerte ao tempo.”
Comentário: aqui nota-se o reconhecimento da disposição e boa-fé do consumidor em procurar o fornecedor para tentar sanar os problemas recorrentes sobre o seu produto.
“Quanto ao pedido contraposto, formulado pelo réu, de dano moral causado pela manifestação do consumidor na internet; cumpre esclarecer que a manifestação do consumidor sobre sua satisfação ou insatisfação em nada justifica indenização. Trata-se de prática comum e perfeitamente normal que o contratante se manifeste a respeito das suas percepções do negócio jurídico. Ademais, há de se reconhecer a pertinência do argumento alegado pelo autor em audiência ( fls. 18 ) ; não há co-relação na causa de pedir que justifique a consideração do pedido contraposto. Não cabe a este juízo julgar sobre difamação/injuria e a respectiva reparação civil, posto que o processo não foi instruído para tanto. Ainda, meramente para evitar justificativa para embargos de declaração, sobre o pedido de arbitração de valor de ‘aluguel’ do produto pelo tempo em que o consumidor o utilizou a despeito do vício do produto ( pedido formulado na contestação às fls. 23 ) é tão estranho e alienígena à qualquer embasamento legal, jurisprudencial, principiológico que o presente juízo o nega e prefere entender quetal pedido foi formulado para fins meramente retóricos.“
Comentário: embora não conste na internet a íntegra da petição nem da contestação, é possível observar que a Escritolândia, na tentativa de esvair-se da obrigação de indenizar, quis cobrar “aluguel” pelo tempo que o produto foi usado. Um pedido absurdo, para dizer o mínimo! Isso fora o pedido descabido e inoportuno de meus textos da internet, onde eu exponho o péssimo atendimento que me foi prestado — relatos estes cuja divulgação na internet foi entendido como perfeitamente legal por este juízo.
“E, pelas razões acima aduzidas; julgo: Procedente o pedido formulado às fls. 5, tópico 3, ‘c’; no sentido de condenar o réu, à título de indenização, ao pagamento da quantia de R$ 423,00 ( quatrocentos e vinte e três reais ), acrecidos de correção monetária.”
Comentário: aqui é dada a sentença, obrigando a Escritolândia a pagar a devolver o dinheiro com correção monetária, que é o que eu tentava desde 2005. Tentar conversar com a Escritolândia foi em vão, além de humilhante.


